Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica).
Ao aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Terá direito ao salário-família o segurado que tiver filho ou equiparado até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade e que possua renda bruta mensal inferior a R$ 1.364,43 (até que lei venha disciplinar o acesso).
O pagamento do salário-família será cessado na hipótese de haver a morte do filho ou equiparado ou quando completarem 14 anos de idade, assim como, se houver a recuperação do filho equiparado ou inválido e na situação de desemprego do segurado.