Salário-Maternidade

O benefício do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 

Da mesma forma, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

A concessão do salário-maternidade independe do período de carência, exceto para a segurada “contribuinte individual” ou segurada “contribuinte facultativa”, que deverá ter o mínimo de 10 (dez) contribuições mensais.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

O valor do benefício será:

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;    

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado e;

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.   

O benefício do salário-maternidade não poderá ser cumulado com o auxílio-doença.

A segurada aposentada que retornar à atividade remunerada terá direito ao salário-maternidade.