Perguntas Frequentes
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Para quem preencheu os requisitos para uma aposentadoria tempo de contribuição e especial até a data de 12.11.2019 (quando da entrada em vigor da EC 103/19 – Reforma da Previdência) não há exigência de uma idade mínima.
A partir da data de 13.11.2019, como regra geral, os trabalhadores urbanos poderão se aposentar com 62 anos – para mulheres – e 65 anos para homens.
O valor da aposentadoria será 60% da média de todo o período básico de cálculo (desde 07/1994), somado 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição, no caso, do homem, e 15 anos de contribuição, para a mulher.
MAS, existem regra de transição para quem já fazia parte do sistema antes da data de 12.11.2019.
As regras de transição são as seguintes:
– Regra de Transição para a Aposentadoria por Idade Urbana.
Para as mulheres, a partir do ano de 2020, além do tempo mínimo de 15 anos, aumentará 06 (seis) meses a exigência da idade a cada ano até o ano de 2023 (quando passará a ser exigido o mínimo de 62 anos de idade). Para os homens nada mudará, pois, já se exige hoje a idade mínima de 65 anos na aposentadoria por idade urbana.
O cálculo do valor da aposentadoria será com base em 60% da média de todas as contribuições desde 07/1994, somado 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição, no caso, do homem, e 15 anos de contribuição, para a mulher.
Para os trabalhadores rurais permanecem as regras anteriores, ou seja, poderão se aposentar por idade rural ao atingirem a idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem e a comprovação do labor rural pelo mínimo de 15 anos.
– Regra de Transição: Sistema de pontuação – A regra 86/96, a soma do tempo de contribuição e da idade, agora passa a ser a regra de acesso.
Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão se aposentar respectivamente a partir dos 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019, por terem conquistado 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).
A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
O cálculo do valor da aposentadoria será com base em 60% da média de todo o período básico de cálculo (desde 07/1994), somado 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição, no caso, do homem, e 15 anos de contribuição, para a mulher.
Professores: nesta regra de transição terão redução de cinco pontos. O bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
– Regra de Transição: Pela Redução da idade mínima – 56 anos a Mulher e 61 anos o Homem.
Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019.
A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.
O cálculo do valor da aposentadoria será com base em 60% da média de todo o período básico de cálculo (desde 07/1994), somado 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição, no caso, do homem, e 15 anos de contribuição, para a mulher.
Exemplo: Seu João, hoje com 62 anos de idade, e 35 anos de contribuição, poderá encaminhar a aposentadoria com o cálculo da renda mensal inicial na média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, multiplicada pelo coeficiente de 90% (60% + 2% a cada ano que ultrapassou os 20 anos de contribuição).
Professores: começarão com redução de cinco anos. A idade mínima começa em 2019, com 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, aumentando seis meses por ano, até chegar a 60 anos para os dois sexos. O bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
– Regra de Transição: Pelo “Pedágio de 50%”.
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria pelas regras atuais – 30 anos (mulher) e 35 (homem) – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante.
Neste caso o valor da aposentadoria será calculado na média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, aplicando-se o fator previdenciário.
Exemplo: Seu José, com 33 anos de contribuição (a dois anos de completar os 35 anos de contribuição) poderá aposentar-se contribuindo mais um ano além dos 35 anos de contribuição, totalizando, portanto, ainda três anos de contribuição. Neste caso, o cálculo da renda mensal inicial será com base na média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
– Regra de transição: Pelo “Pedágio de 100%”.
Estabelece que o trabalhador poderá optar pela aposentadoria abaixo da idade mínima se cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que falta pelas regras atuais.
Além disso, os segurados deverão possuir a idade mínima de 57 anos para a mulher e, 60 anos, no caso do homem. NÃO HÁ PROGRESSIVIDADE NA IDADE.
O valor da aposentadoria será a média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Exemplo: Dona Maria, hoje com 51 anos de idade e 27 anos de contribuição, poderá encaminhar a aposentadoria contribuindo mais, no mínimo, 06 anos (os 30 anos + 3 anos de contribuição), totalizando 33 anos e, atingindo a idade mínima de 57 anos. Neste caso, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria será da média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem;
Aposentadoria por Idade: 15 anos de contribuição, para a mulher e para o homem;
Aposentadoria Especial: 25 anos, 20 anos, ou 15 anos de contribuição, dependendo da atividade especial realizada pelo trabalhador.
Hoje o valor da aposentadoria é calculado tomando como base a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuído desde julho de 1994, excluindo-se, portanto, os 20% dos menores salários de contribuição (salário de contribuição é equivalente ao valor mensal recebido a título de remuneração). O resultado desta média será multiplicado pelo Fator Previdenciário, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso ao segurado
Não. Pois o cálculo da aposentadoria é elaborado de acordo com a regra de transição que o segurado se enquadra. Dificilmente o valor da aposentadoria será semelhante ao valor recebido na ativa (na empresa).
Há sim possibilidade de ser pago o período não recolhido no passado. Contudo, exige-se o início de prova material (documental) que comprove que no período em que se deseja pagar os atrasados o trabalhador efetivamente exerceu atividade. Além disso, o período recolhido em atraso nem sempre será vantajoso, pois, o valor a ser pago poderá ser significativo e, nem sempre, irá aumentar o valor da aposentadoria.
O processo administrativo de concessão de benefício geralmente é finalizado entre 01 (um) a 03 (três) meses para os casos mais simples, muito embora a legislação previdenciária preveja o prazo de 45 dias.
Esse prazo poderá se estender por um período muito maior, de anos, dependendo da complexidade do caso e da aceitação dos documentos por parte do agente público.
Não. Deve haver a prova, através de documentos e testemunhas, de que o segurado trabalhou no período em que se deseja comprovar. Logo, necessita-se de uma análise prévia da situação para a verificação da possibilidade de ser realizada a prova.
Sim. A partir da data de 11.11.2019, quando editada a Medida Provisória 905, foi instituída a contribuição previdenciária sobre a parcela do seguro-desemprego que passará a ser descontada a partir do mês de março de 2020. Assim sendo, o período que o trabalhador recebeu o seguro-desemprego, também, passará a ser considerado como tempo de contribuição e contará para a aposentadoria.
A contribuição será obrigatória nos casos do trabalhador registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), assim como no caso dos Contribuintes Individuais (antigos autônomos) e também será espontânea, como no caso do Contribuinte Facultativo, sendo maior de 16 (dezesseis) anos e, sem exercer atividade remunerada, poderá contribuir para o INSS.
A carência exigida pela lei dependerá da espécie de benefício desejado pelo trabalhador.
No caso das aposentadorias programadas, para os segurados que contribuem ou já contribuíram para a Previdência Social antes da data de 12.11.2019 (EC 103/19), o tempo mínimo de carência é de 180 contribuições (equivalente a 15 anos).
Para os segurados que passaram a contribuir somente após a data de 12.11.2019 (Reforma da Previdência), o tempo mínimo de carência permaneceu inalterado para a mulher e aumentou para 20 anos para o homem.
No caso dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a carência mínima será de 12 (doze) contribuições. Contudo, deve-se analisar individualmente cada situação.
Depende a atividade exercida pelo trabalhador. Geralmente, o segurado (empregado) que recebe o adicional de insalubridade ou periculosidade, tem mais chances de comprovar, através de formulários específicos e laudos técnicos, que trabalhou em condições nocivas a sua saúde.
Até da data de 12.11.2019 (Reforma da Previdência) a legislação não exigia uma idade mínima para poder encaminhar a aposentadoria especial.
A partir de 13.11.2019 para ser encaminhada uma aposentadoria especial o segurado deverá comprovar – no mínimo – 25 anos de trabalho estando exposto aos agentes nocivos à saúde e, também, ter 60 anos de idade (para ambos os sexos).
Além disso, não é mais permitida a conversão do tempo especial para comum (com o acréscimo de 40%, no caso do homem e, 20% no caso da mulher) para os períodos trabalhados após a data de 12.11.2019.
A regra de transição na aposentadoria especial, quando envolver os agentes insalubres que exigem 25 anos de contribuição da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exigirá, também, que o somatório do tempo de contribuição e a idade deverá somar 86 pontos para o homem e para a mulher.
Neste caso o valor do benefício passou a ser: 60% da média aritmética de todo o período contributivo (desde 07/1994) + 02 % a cada ano além dos 20 anos de contribuição no caso do homem e 15 anos, no caso da mulher.
Não. O recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não é prova suficiente e tampouco caracteriza a atividade do trabalhador como nociva, passível de ser considerada atividade especial.
Em relação aos adicionais trabalhistas, deve-se cuidar que o recebimento da insalubridade ou periculosidade por si só não faz o INSS reconhecer como atividade especial. Há a necessidade de ser comprovado o exercício da atividade nociva ou perigosa. Tal comprovação, geralmente, é realizada através da apresentação de formulários e/ou laudos técnicos solicitados junto à empresa empregadora.
Não. Os adicionais que poderão induzir a comprovação da atividade especial são: a) de insalubridade; b) de periculosidade.
O período rural – a partir dos 12 anos de idade – poderá ser comprovado através de documentos de membros da família. A Lei exige o início da prova através de documentos, os quais poderão ser complementados através do depoimento das testemunhas.
Neste caso, necessita-se de uma prévia análise dos documentos.
Sim. Entretanto, o período trabalhado na agricultura deverá ser comprovado com início de prova documental do período em que se busca comprovar o exercício da atividade rural. A comprovação poderá ser feita de várias formas, como por exemplo, através de depoimento de testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
Não raro, infelizmente, o cálculo do valor da aposentadoria possui erro a menor. O aposentado recebe um valor menor do que poderia estar recebendo, pois geralmente é realizada uma avaliação equivocada da documentação apresentada no momento do requerimento da aposentadoria.
Nesse caso caberá uma revisão do benefício para a busca da correção do equívoco e aumento no valor da aposentadoria.
Não. Nos últimos anos o reajuste do salário mínimo (piso) tem sido maior que o índice de aumento concedido aos demais beneficiários. Isso faz com que o valor máximo de recebimento (teto) venha de encontro ao valor mínimo, encurtando a diferença entre os dois.
Não. A legislação previdenciária estabeleceu o prazo máximo de 10 (dez) anos para o aposentado poder rever o ato de concessão da sua aposentadoria.