Pensão por Morte
A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado já aposentado, ou, que possua a qualidade de segurado, na data do óbito.
A partir de 13.11.2019 o valor da pensão por morte passou a ser de 50% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito, acrescido de 10% a cada novo dependente, até o máximo de 100% do valor.
A cota de 10% cessará no momento que a pessoa deixar de ser dependente, não passando em favor dos demais.
No caso de haver algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
A pensão por morte poderá ser acumulada com a aposentadoria do Regime Geral da Previdência ou aposentadoria do Regime Próprio.
Nesta hipótese de acumulação o segurado terá direito a receber o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:
– 60% do valor que exceder 01 (um) salário mínimo até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
– 40% do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos até o limite de 03 (três) salários mínimos;
– 20% do valor que exceder 03 (três) salários mínimos até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e;
– 10% do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.