Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador segurado que comprovar o trabalho sob condições prejudiquem a saúde ou a integridade física, por tempo que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade, independentemente se for homem ou mulher.

Na aposentadoria especial passaram a ser exigidos – cumulativamente – os seguintes requisitos:

– 15 anos de contribuição trabalhado sob condições insalubres e 55 anos de idade;

– 20 anos de contribuição trabalhado sob condições insalubres e 58 anos de idade e;

– 25 anos de contribuição trabalhado sob condições insalubres e 60 anos de idade.

A regra de transição na aposentadoria especial será da seguinte forma:

– para os agentes insalubres que exigem 15 anos de contribuição, o somatório do tempo de contribuição e a idade deverá somar 66 pontos;

– para os agentes insalubres que exigem 20 anos de contribuição, o somatório do tempo de contribuição e a idade deverá somar 76 pontos e;

– para os agentes insalubres que exigem 25 anos de contribuição, o somatório do tempo de contribuição e a idade deverá somar 86 pontos.

O valor do benefício passou a ser: 60% da média aritmética de todo o período contributivo (desde 07/1994) + 2 % a cada ano além dos 20 anos de contribuição no caso do homem e 15 anos, no caso da mulher e no caso do homem exposto aos agentes insalubres que exigem 15 anos de contribuição.

O recebimento dos adicionais trabalhistas (insalubridade, ou, periculosidade) poderão ser indícios do trabalho em condições especiais.