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Aposentadoria Especial do Deficiente
Desde 2013 as pessoas seguradas da Previdência Social e que possuem alguma deficiência – física, mental, intelectual ou sensorial, há pelo menos dois anos – têm o direito à uma redução no tempo de contribuição somado para fins de aposentadoria.
A redução do tempo dependerá do grau da deficiência constatada através de avaliação pericial médica e social.
As deficiências poderão ser: leve, moderada e grave.
No caso da mulher, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser reduzida para 28 anos, se for uma deficiência leve; 24 anos, se constatada uma deficiência moderada e; 20 anos de contribuição, se comprovada a deficiência grave.
Para o homem, o tempo de contribuição poderá ser reduzido para 33 anos, no caso da deficiência leve; 29 anos, havendo uma deficiência moderada; e 25 anos, se for considerada uma deficiência grave.
No caso das aposentadorias por idade, o segurado deverá comprovar a existência da deficiência pelo prazo mínimo de 15 anos, e ter 60 (sessenta) anos de idade, no caso do homem e, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se for mulher.
O cálculo do valor do benefício terá a incidência do fator previdenciário somente se for mais vantajoso ao segurado.
ATENÇÃO – Vídeo postado antes da Reforma da Previdência EC 103/2019. O conteúdo pode ter sofrido alterações.